Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
APOSENTADORIA E PENSÕES
Aposentadoria Especial de Professor
- Diferentemente dos outros tipos de aposentadoria, o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
- São consideradas funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Assim, para que o professor ou professora adquira o direito à sua aposentadoria integral, terá que cumprir os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de vinte anos de exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se professora.
Aposentadoria por Invalidez
- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição.
- A concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência e dependerá da verificação da incapacidade funcional, mediante exame médico pericial pela Junta Médica Oficial do Município.
- A aposentadoria por invalidez poderá ocorrer com proventos integrais ou proporcionais, dependendo da gravidade da doença, atestada pela Junta Médica Oficial, que poderá requerer o auxílio de exames complementares adequados, bem como pareceres de especialistas, antes de emitir o seu laudo definitivo.
- Somente será concedida aposentadoria com proventos integraisnos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de doença grave, especificada em lei.
- A aposentadoria com proventos proporcionaisserá concedida nos demais casos e será calculada considerando-se um trinta e cinco avo da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
- Nos casos de aposentadoria por invalidez, o segurado fica obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não das condições que o levaram à aposentadoria. Se verificada a recuperação da sua capacidade para o trabalho, no prazo de 05 (cinco) anos, cessará o benefício, com o cancelamento da sua aposentadoria.
Aposentadoria Voluntária
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais ou proporcionais.
- Fará jus à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, o servidor que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
- Poderá também se aposentar por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
- Para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, por ocasião de sua concessão, e não poderão exceder a sua respectiva remuneração, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher. Os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Aposentadoria Compulsória
- De acordo com as normas da Previdência Social, estabelecidas em decorrência de ditames constitucionais, o servidor deve trabalhar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), para adquirir o direito à aposentadoria, obedecidas as regras constitucionais e legais pertinentes. Entretanto, ao completar 70 anosde idade, ele é aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, independentemente de requerimento, sendo sua aposentadoria declarada ex-ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
- A aposentadoria compulsória é automática, com efeitos a partir do dia imediato em que o servidor completar a idade limite para permanecer em atividade, mesmo que o seu ato não tenha sido ainda publicado no Diário Oficial do Município. Caberá à chefia imediata comunicar ao servidor que, um dia após ele completar 70 anos, não poderá mais exercer suas atividades no serviço público.
- Contudo, o servidor que está prestes a completar 70 anos e já houver preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária que lhe garanta proventos integrais, a compulsória poderá ser evitada, uma vez que, nesse caso, os proventos serão proporcionais. Por isso, é bom que o servidor pesquise uma alternativa antes de completar a idade limite, preservando assim o direito ao rendimento integral, se for o seu caso.